STJAgRg no REsp 2.261.351
Fornecimento de bebida alcoólica para menor: alegada ausência de laudo pericial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fornecimento de bebida alcoólica para menor
- Alegada ausência de laudo pericial
- Prescindibilidade
- Crime formal
- Comprovação pela prova judicial
- Alegada violação aos arts. 155 e 156 do CPP inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA MENOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CRIME FORMAL. COMPROVAÇÃO PELA PROVA JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP INEXISTENTE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto a contra que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial.
2. O agravante reitera a violação ao art. 158 do CPP, alegando a existência de vestígios e a possibilidade de perícia, a equivocada conclusão de que a condenação estaria amparada exclusivamente em provas produzidas sob o crivo do contraditório, de forma que persiste a violação aos arts. 155 e 156 do CPP, a indevida aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ e que houve a efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DIS CUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão ou de laudo pericial das bebidas alcoólicas afasta a materialidade do crime, bem como se a manutenção da condenação com base nos elementos colhidos na fase indiciária e nos depoimentos em juízo dos conselheiros tutelares e policiais militares implica em violação aos arts. 155 e 156 do CPP.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem, que manteve a condenação, implica em revolvimento fático-probatório apto a atrair a incidência da Súmula 7/STJ, bem como se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de o crime do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, de forma que desnecessário o laudo pericial quando inexistem vestígios remanescentes, sendo possível a demonstração da materialidade pela prova judicial. Ademais, o Tribunal de origem manteve a condenação com base nos elementos informativos e na prova judicializada, em razão dos depoimentos dos conselheiros tutelares e policiais militares, de forma que ausente a alegada violação aos artigos 155 e 156 do CPP.
6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.
7. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
8. A mera afirmação de que foram indicados precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça é insuficiente para afastar o óbice da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.