STJAgRg no HC 1.027.218
Exaurimento de instância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exaurimento de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática que julgou extinto o habeas corpus na origem, sem resolução de mérito, e sustentou excesso de prazo para formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e adequação de medidas cautelares alternativas.
3. Decisão anterior. A ordem de habeas corpus foi denegada na origem, e o agravo regimental foi interposto com os mesmos argumentos da impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem que tenha havido deliberação colegiada do Tribunal de origem, e se tal situação configura ausência de exaurimento de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática proferida por desembargador no Tribunal de origem não pode ser objeto de habeas corpus perante esta Corte Superior, sendo necessária a interposição de recurso adequado para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância.
6. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, em razão da supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância.
2. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.6.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 11.3.2022.
Tese
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância.
2. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.