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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.230.759

Reconhecimento de pessoas: formalidades do art. 226 do CPP

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE EM CASO DE AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por crimes de estupro e roubo.

2. A parte agravante insurge-se contra a decisão monocrática apenas quanto à tese absolutória, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva por não atender aos requisitos legais previstos no art. 226 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se não havendo dúvidas sobre a pessoa do suspeito é necessário que se realize o procedimento de reconhecimento pessoal descrito no art. 226 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. O reconhecimento de pessoa, conforme disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, torna-se desnecessário quando não há dúvida sobre a identificação do suposto autor, sendo o procedimento aplicável apenas em casos de incerteza quanto à autoria.

5. No caso concreto, a identidade do acusado foi obtida por diligências realizadas pela própria vítima, que, após permanecer sob ameaça por longo período, conseguiu identificar o acusado por características físicas específicas e informações fornecidas pelo próprio réu, como o local de trabalho e características específicas de tatuagens.

6. Rever a moldura fática para concluir que o acervo probatório não seria suficiente para a formação do juízo condenatório demandaria o amplo revolvimento dos elementos de convicção constantes dos autos, providência incompatível com o comando da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: O reconhecimento de pessoa, conforme disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, torna-se desnecessário quando não há dúvida sobre a identificação do suposto autor.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ; CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.12.2020; STJ, AgRg no HC 793886/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023, DJe de 28.04.2023.

Tese

O reconhecimento de pessoa, conforme disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, torna-se desnecessário quando não há dúvida sobre a identificação do suposto autor.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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