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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.205.251

Violência doméstica: prova

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 568 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A defesa sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e alega que a condenação teria se baseado exclusivamente na palavra da vítima, sem a oitiva de familiares presentes e de policiais militares, invocando a "teoria da perda da chance probatória". Requer o provimento para restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ sob a alegação de mera revaloração jurídica dos fatos para rediscutir a suficiência probatória fixada pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima corroborada por laudo de exame de lesão corporal é suficiente para a condenação e se há nulidade pela não oitiva de familiares e de policiais, à luz do art. 156 do CPP e da "teoria da perda da chance probatória".

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão da Corte local acerca da suficiência de provas, não se tratando de mera revaloração jurídica. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. A versão da vítima encontra respaldo em prova documental e técnica, com materialidade comprovada por Boletim de Ocorrência, Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência e Laudo de Exame de Lesão Corporal que atestou equimose compatível com a narrativa, configurando prova direta idônea. Inaplicabilidade da "teoria da perda da chance probatória".

6. A não oitiva de familiares presentes, que seriam ouvidos como informantes, não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief. Ausente violação ao art. 156 do CPP.

7. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima ostenta especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos, legitimando a condenação. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante.

8. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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