STJAgRg no HC 1.044.154
Homicídio qualificado tentado: execução provisória da pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Homicídio qualificado tentado
- Execução provisória da pena
- Tribunal do júri
- Presunção de inocência
- Requisitos da prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri decorre de expressa previsão legal e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 1.068 da repercussão geral, que autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
2. A prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com a prisão preventiva, dispensando fundamentação adicional ou requerimento prévio para sua decretação.
3. A aplicação do Tema 1.068 do STF não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois se trata de regra de direito processual penal, cuja aplicação é imediata.
4. A alegação de possibilidade de alteração da condenação pelas instâncias superiores é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo cabível prognose quanto ao resultado de eventual recurso interposto pela defesa.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.