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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.966.224

Estupro de vulnerável: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. LONGO PERÍODO. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.202/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial defensivo, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, do Código Penal), com pena fixada em 26 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão.

2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à análise da pena-base (art. 59 do CP) e a violação ao art. 71 do CP, pela aplicação indevida do Tema 1.202/STJ para manter a fração máxima de aumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a análise dos fundamentos da pena-base (culpabilidade, circunstâncias e consequências) demanda reexame fático (Súmula 7/STJ); e (ii) se o longo período de abusos (6 anos) autoriza a aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva (Tema 1.202/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada reconheceu que os fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade, as circunstâncias do crime e as consequências do delito são elementos concretos e idôneos que extrapolam o tipo penal básico, justificando o aumento da pena nos termos do art. 59 do Código Penal.

5. A revisão dos fatos que ensejaram a valoração negativa das circunstâncias judiciais demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação da fração máxima de aumento da pena pela continuidade delitiva, mesmo sem a delimitação precisa do número de atos sexuais, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir pela prática de sete ou mais repetições.

7. No caso, o Tribunal de origem consignou que os abusos perduraram por aproximadamente seis anos, com diversas conjunções carnais, permitindo a inferência da prática de ao menos sete atos, justificando a fração máxima de aumento de pena nos termos do Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ.

8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 71, 217-A, 226, II; STJ, Súmula 7.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.134/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 3/7/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.841.518/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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