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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.251.642

Alegada omissão e erro de premissa: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, sob alegação de omissão na análise dos fundamentos do agravo regimental e de erro de premissa fática.

2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, por 16 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; fixação, em segundo grau, de valor mínimo para reparação de dano correspondente ao tributo sonegado, excluída a multa e acrescido de juros e correção monetária; no recurso especial, conhecimento parcial e provimento, nessa extensão, para excluir a fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ.

3. As decisões anteriores. No agravo regimental, a Defesa reiterou as teses de atipicidade da conduta, ausência de dolo e afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição; o acórdão agravado manteve a decisão que negara provimento ao agravo regimental; nos embargos de declaração, sustenta omissão e erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorize a integração do julgado; e (ii) saber se, na via dos embargos de declaração, é possível rediscutir o mérito decidido no agravo regimental e afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar elementos fático-probatórios relativos à tipicidade e ao dolo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes.

6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente os fundamentos do agravo regimental e manteve a decisão anterior.

7. A responsabilização penal e o dolo foram afirmados pelas instâncias ordinárias; a pretensão de afastar tais conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ na via especial.

8. A alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada quando as matérias suscitadas já foram analisadas no recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; CP, art. 71; CPP, art. 386, III e VII; CPP, art. 387, IV; RISTJ, art. 255, § 4º, I e III; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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