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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.027.327

Tráfico de drogas: privilégio do §4º do art. 33 da lei 11.343/2006

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito penal E DIREITO PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. Tráfico de drogas. PRIVILÉGIO DO §4º DO ART. 33 DA lEI 11.343/2006. Habeas corpus concedido de ofício.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.

2. A defesa alegou que a impugnação foi realizada de forma efetiva e pormenorizada, em atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Turma Julgadora.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental refutou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não refutou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar que a análise da questão jurídica não exige a alteração do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que não foi feito no caso.

6. Foi constatada, de ofício, a existência de ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que os elementos utilizados para afastar o tráfico privilegiado não são suficientes para caracterizar a dedicação do réu à atividade criminosa, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e os bons antecedentes do réu.

7. Reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a pena foi redimensionada para 1 ano, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.

8. Diante da possibilidade de celebração do ANPP, considerando os requisitos legais e o entendimento do STF no HC 185.913/DF, determinou-se a remessa dos autos ao juízo criminal para análise da proposta pelo Ministério Público.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar o tráfico privilegiado e, assim, redimensionar a pena e determinar a análise de proposta de ANPP.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que a análise da questão jurídica não demanda reexame de fatos e provas.

3. A caracterização da dedicação à atividade criminosa para afastar o tráfico privilegiado exige elementos probatórios concretos e suficientes.

4. É cabível a retroatividade do ANPP em processos em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 217.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp1.635.787/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, e STJ, AgRg no REsp 1.886.717/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que a análise da questão jurídica não demanda reexame de fatos e provas.

3. A caracterização da dedicação à atividade criminosa para afastar o tráfico privilegiado exige elementos probatórios concretos e suficientes.

4. É cabível a retroatividade do ANPP em processos em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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