TSTAg-AIRR 0020283-13.2021.5.04.0021
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: enquadramento sindical
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Enquadramento sindical
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
- Transcrição de trecho insuficiente à total compreensão da controvérsia
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À TOTAL COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado local, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. O e. TRT, soberano na prova dos autos, consignou que “a ré contava com meios para o controle de horários do reclamante, tendo optado por não utilizá-los”. A adoção de entendimento diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, no sentido de que, a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de controle da jornada. Julgados. Incidência dos óbices das Súmulas nºs 126 e 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora