STJAgInt no AREsp 3.182.543
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Manutenção de decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução, por incidência das Súmulas 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório para infirmar conclusão de inexistência de inércia do credor) e 83/STJ (acórdão em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - Tema/IAC n. 1).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a Súmula 7/STJ quando o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de inércia qualificada do credor, fundada em valoração de elementos fático-probatórios; e (ii) incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido aplica as teses do Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição intercorrente fixadas no Tema/IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC), afastando a alegação de dissídio ou violação de lei federal.
III. Razões de decidir
3. A conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de inércia qualificada do credor decorre da apreciação do conjunto fático-probatório (efetividade das diligências, suspensões e causas externas), de modo que sua revisão, para reconhecer prescrição intercorrente, esbarra na Súmula 7/STJ.
4. A tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se aplica, porque a qualificação da conduta do credor como diligente ou inerte resulta de valoração probatória não incontroversa, inviável em recurso especial.
5. O acórdão recorrido adotou a sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema/IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC), quanto à suspensão, termo inicial e necessidade de contraditório, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.