TSTRRAg 0012235-81.2020.5.15.0122
Responsabilidade subsidiária: inexistência de terceirização
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Inexistência de terceirização
- Contrato de concessão
- Serviço público de transporte coletivo de passageiros
- Inaplicabilidade da súmula 331, v, do TST
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, V, DO TST. O Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos deferidos na reclamação trabalhista. No caso, o contrato firmado entre a empresa reclamada e o município, é de concessão de serviço público para a prestação e exploração do serviço público de transporte coletivo municipal. Em situações como a dos autos, esta Corte tem se posicionado no sentido de que, não há responsabilidade subsidiária do poder concedente de serviço público quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela concessionária contratada, por não se tratar de terceirização de mão de obra, aplicando por analogia a OJ Transitória 66 da SDI-1 do TST. Julgados. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 233 DA SBDI-1 DO TST. A não apresentação injustificada dos cartões de ponto relativos a período delimitado do contrato de trabalho atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto a esse lapso temporal, na forma do item I da Súmula 338 deste Tribunal Superior. A diretriz da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST incide para a valoração da prova testemunhal referente a período não coberto, não servindo para afastar o encargo probatório do empregador que descumpre a obrigação legal de trazer aos autos a totalidade dos registros de frequência. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿horas extras¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar a jornada de trabalho descrita na petição inicial no período de 05/06/2019 a 21/02/2020, determinando a apuração das correlatas horas extras e reflexos em liquidação. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora