TSTAg-AIRR 0011554-82.2023.5.15.0130
Diferenças salariais: plano de cargos e salários
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Definição de faixas salariais e critérios de enquadramento
- Aptidão para a prova
- Ônus probatório da parte reclamada
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DEFINIÇÃO DE FAIXAS SALARIAIS E CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO. APTIDÃO PARA A PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a existência e a incorporação do PCS/1998 ao contrato de trabalho da parte reclamante, em razão da sucessão trabalhista, e concluiu que incumbia à parte reclamada comprovar os critérios de enquadramento e as faixas salariais aplicáveis, à luz do princípio da aptidão para a prova. Diante da ausência dessa demonstração, deferiu as diferenças salariais postuladas. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator