STJAgRg no RHC 223.703
Nulidade no tribunal do júri: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade no tribunal do júri
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
2. O agravante alega manifesta ilegalidade, sustentando violação ao art. 483, § 6º, do Código de Processo Penal, em razão de quesitação única no Plenário do Júri para múltiplos crimes e vítimas, quando a lei exige séries distintas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade na quesitação do Tribunal do Júri, não analisada pela instância inferior, pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a vedação à supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem não se manifestou expressamente sobre a alegada nulidade, sendo necessário o prévio manejo de embargos de declaração para prequestionamento da matéria.
5. A análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação da instância inferior sobre matéria alegada impede sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483, § 6º; CF/1988, art. 105, I, e.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.
Tese
A ausência de manifestação da instância inferior sobre matéria alegada impede sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.