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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.149.289

Nulidade processual: indeferimento de prova pericial complementar

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.

2. Defesa sustenta nulidade processual por indeferimento de complementação de perícia realizada em celular do acusado, alegando cerceamento de defesa e afirmando a não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento de prova pericial complementar, requerido apenas em alegações finais, gera nulidade processual por cerceamento de defesa, à luz dos arts. 402 e 563 do CPP; e (ii) a reforma do acórdão estadual para reconhecer a indispensabilidade da prova indeferida e o alegado cerceamento de defesa demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não é cabível inovação recursal em agravo regimental para suprir deficiência de fundamentação existente nas razões do recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

5. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do indeferimento da perícia complementar, diante da preclusão temporal do requerimento, que não foi formulado ao final da audiência de instrução, conforme art. 402 do CPP, mas apenas em alegações finais.

6. O acórdão recorrido também afastou a nulidade por ausência de demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, ressaltando que, ainda que comprovado relacionamento amoroso entre vítima e acusado por meio das mensagens, tal fato não afastaria a possibilidade de ocorrência de relações sexuais sem consentimento, conforme descrito na denúncia.

7. A jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, desde que fundamente adequadamente sua decisão, sem que isso configure cerceamento de defesa.

8. À luz do art. 563 do CPP, nenhuma nulidade pode ser reconhecida sem a demonstração de efetivo prejuízo, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.

9. A pretensão de reconhecer cerceamento de defesa pela indispensabilidade da prova indeferida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento de prova pericial complementar requerida intempestivamente, ao final das alegações finais, não gera nulidade se o juízo fundamentar a irrelevância da diligência e não houver demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.

2. Em recurso especial, o reconhecimento de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova somente é possível quando demonstrado efetivo prejuízo, não sendo admitido o reexame do acervo fático-probatório, em face da Súmula n. 7 do STJ.

3. O agravo regimental não se presta à inovação recursal nem à complementação de fundamentação deficiente do recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 402 e 563; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados relevantes considerados para a formação da tese, além dos enunciados sumulares mencionados.

Tese

1. O indeferimento de prova pericial complementar requerida intempestivamente, ao final das alegações finais, não gera nulidade se o juízo fundamentar a irrelevância da diligência e não houver demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.

2. Em recurso especial, o reconhecimento de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova somente é possível quando demonstrado efetivo prejuízo, não sendo admitido o reexame do acervo fático-probatório, em face da Súmula n. 7 do STJ.

3. O agravo regimental não se presta à inovação recursal nem à complementação de fundamentação deficiente do recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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