STJHC 1.060.162
Writ manejado como substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ manejado como substitutivo de revisão criminal
- Competência do superior tribunal de justiça
- Impossibilidade de concessão de ordem de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, mantendo acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual.
2. A defesa, na impetração, sustenta nulidade da denúncia por ausência de adequada descrição e circunstanciado dos fatos criminosos, o que teria dificultado o exercício da ampla defesa, bem como questiona a valoração da palavra da vítima e a aplicação, na terceira fase da dosimetria, da continuidade delitiva no patamar máximo (2/3), pleiteando, em consequência, a rejeição da denúncia ou a revisão do cálculo da pena.
3. Consta informação de que o acórdão condenatório impugnado, proferido na origem, já transitou em julgado, não havendo, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito anterior em relação a essa condenação passível de revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para conhecer de habeas corpus que, em verdade, é manejado como substitutivo de revisão criminal de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, sem prévia inauguração da competência desta Corte; e (ii) saber se, inexistindo essa competência, é possível a concessão de ordem de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos termos do art. 105, inciso I, da Constituição da República, sua competência originária para revisar decisões criminais limita-se às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não abrangendo condenações proferidas exclusivamente por Tribunais de Justiça estaduais, sem prévio julgamento de mérito nesta Corte.
6. Conclui-se que o habeas corpus impetrado com nítido propósito de substituir revisão criminal de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual, já transitado em julgado e sem decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça passível de revisão, não pode ser conhecido por incompetência desta Corte Superior.
7. Reconhecida a incompetência e ausente processo validamente em curso no Superior Tribunal de Justiça, não se viabiliza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, porquanto o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal pressupõe a existência de processo submetido à apreciação do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, quando inexistir prévia decisão de mérito desta Corte sobre a condenação.
2. Inexistindo competência do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, processo validamente em curso, não é possível a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.816/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 912.611/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 813.788/CE, Sexta Turma; STJ, AREsp 2.407.640/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 830.059/RJ, Sexta Turma.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, quando inexistir prévia decisão de mérito desta Corte sobre a condenação.
2. Inexistindo competência do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, processo validamente em curso, não é possível a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.