STJAgRg no AREsp 3.182.185
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e de ausência de impugnação específica dos óbices. A Defesa sustenta inexistência de fundamento jurídico para aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e afirma ter impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão, requerendo o provimento do agravo regimental e o encaminhamento ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ permanecem aplicáveis, notadamente quanto à necessidade de demonstrar que a tese recursal não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e quanto à exigência de apresentação de precedentes contemporâneos em sentido divergente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva de todos os óbices apontados na decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, as razões recursais devem demonstrar, de modo concreto, que a tese jurídica prescinde de alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não bastando alegação genérica de revaloração de provas; o ônus não foi cumprido.
7. Incide a Súmula 83/STJ quando a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior se firma no mesmo sentido da decisão recorrida; ausente demonstração de precedentes contemporâneos em sentido diverso, mantém-se o óbice.
8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23/04/2024
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.