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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.792

Tráfico e associação para o tráfico de drogas: alegação de nulidade pela suposta titularidade de terceiro sobre celular apreendido

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico e associação para o tráfico de drogas
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
  • Utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA SUPOSTA TITULARIDADE DE TERCEIRO SOBRE CELULAR APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita. A defesa sustenta nulidade da condenação, afirmando que o perfil "Duda" seria da própria paciente, e que o aparelho celular J7, utilizado como prova, não estava sob sua posse no momento da apreensão. Argumenta, ainda, que a análise das conversas trocadas via aplicativo de mensagens prescinde de revolvimento probatório, por se tratar de mera reinterpretação de prova documental, requerendo a concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição ao recurso próprio; e (ii) verificar se a alegação de nulidade pela suposta titularidade de terceiro sobre o celular apreendido pode ser apreciada sem reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-o apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28/10/2024).

4. O Tribunal de origem examinou detalhadamente a autoria e a materialidade dos crimes, destacando que o aparelho celular foi apreendido em poder da paciente, sendo legítima a extração de dados autorizada judicialmente. As mensagens trocadas evidenciaram a prática reiterada de tráfico e associação criminosa, com a apreensão de entorpecentes, balança de precisão e numerário em espécie.

5. A alegação de que o perfil "Duda" seria da própria paciente foi expressamente rechaçada no acórdão recorrido, que reconheceu a titularidade e posse direta do aparelho pela ré no momento da abordagem.

6. O reexame da titularidade do celular e da autenticidade das mensagens implicaria incursão no conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024).

7. O conjunto probatório formado por laudos, relatórios de extração telemática, depoimentos de policiais e apreensão de drogas e armas demonstra de forma consistente a autoria e materialidade dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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