STJAgRg no REsp 2.237.781
Tráfico de drogas: condenação com base em provas judiciais
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Condenação com base em provas judiciais
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS JUDICIAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição da agravante, condenada em segunda instância pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa.
2. A agravante sustenta que a condenação não poderia se basear em elementos inquisitoriais, como a ratificação genérica de um boletim de ocorrência, oito anos após os fatos, e que os depoimentos dos policiais não trouxeram elementos seguros e precisos, limitando-se a confirmar o histórico do boletim de ocorrência.
3. A decisão agravada considerou que a condenação foi fundamentada em provas judicializadas, como laudo toxicológico e depoimentos de policiais militares prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de outros elementos do conjunto probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de afastar a validade ou suficiência dos depoimentos prestados por agentes policiais, bem como de fazer incidir o princípio da dúvida, demanda a reapreciação do acervo fático-probatório, o que seria inviável na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação foi fundamentada em provas judicializadas, incluindo laudo toxicológico e depoimentos de policiais militares prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de outros elementos do conjunto probatório.
6. Os depoimentos dos policiais militares, ainda que confirmem o histórico do boletim de ocorrência, foram considerados convincentes, idôneos e harmoniosos, sendo suficientes para desconstituir a presunção de inocência da agravante.
7. A pretensão de reanálise da validade ou suficiência das provas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação criminal pode ser fundamentada em depoimentos de policiais militares prestados em juízo, desde que realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e corroborados por outros elementos do conjunto probatório. 2. A pretensão de reanálise da validade ou suficiência das provas, que demanda o reexame do acervo fático-probatório, é inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.980.366/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.
Tese
1. A condenação criminal pode ser fundamentada em depoimentos de policiais militares prestados em juízo, desde que realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e corroborados por outros elementos do conjunto probatório. 2. A pretensão de reanálise da validade ou suficiência das provas, que demanda o reexame do acervo fático-probatório, é inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.