TSTAR 17704-45.2016.5.00.0000
Complemento da rmnr: pronunciamentos definitivos do STF sobre a matéria
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Complemento da rmnr
- Pronunciamentos definitivos do STF sobre a matéria
- Parcela salarial extensamente debatida em acordo coletivo
- (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF
- Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar
- Decisão Rescindenda
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. COMPLEMENTO DA RMNR. PRONUNCIAMENTOS DEFINITIVOS DO STF SOBRE A MATÉRIA. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. 1 – A decisão rescindenda foi proferida com violação manifesta do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. O STF decidiu no julgamento do Processo nº RE 1251927 AgR, pela validade da cláusula coletiva e da interpretação conferida pela Petrobras, definindo que "O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores." E que "Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas.", pronunciamentos com trânsito em julgado. 2 – A SbDI-2 do TST, por maioria, afastou o óbice do Tema 795 da Repercussão Geral, para fins de invocar o Tema 136 da Repercussão Geral ao cabimento da ação rescisória, sob os fundamentos de que "o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião." (AR-651-17.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 7/1/2025). 3 - Quanto à devolução de valores já pagos na ação original, esta SbDI-2 possui firme entendimento de que, em sede de ação rescisória, não se determina a devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força da decisão rescindenda. Pretensão rescisória acolhida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e acolher o pedido deduzido na ação rescisória para determinar o corte rescisório do acórdão lavrado pela SbDI-1 do TST na apreciação da reclamação trabalhista nº 14400-87.2011.5.21.0013, por violação manifesta do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, em juízo rescisório, dar provimento aos embargos para restabelecer o acórdão regional. Rejeita-se o pedido de devolução à PETROBRAS dos valores então pagos ao reclamante nos autos da Reclamação Trabalhista n° 14400-87.2011.5.21.0013. Custas processuais pelo réu, no importe de R$ 721,80 (setecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), calculadas sobre R$ 36.090,20 (trinta e seis mil, noventa reais e vinte centavos), valor dado à causa. Honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC de 2015), totalizando R$ 3.609,02 (três mil seiscentos e nove reais e dois centavos). Restitua-se à autora o valor do depósito prévio tendo a presente decisão força de alvará.
Indexação
Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar; Decisão Rescindenda