TSTAg-AIRR 1000866-31.2023.5.02.0607
Rito sumaríssimo: nulidade por supressão de instância
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Nulidade por supressão de instância
- Adicional de Insalubridade
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Recurso de Revista submete-se a duplo juízo de admissibilidade, sendo que o primeiro é exercido pelo Eg. TRT, que não vincula o ad quem , responsável pelo pronunciamento definitivo acerca da viabilidade do recurso. 2. Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, cabe ao Tribunal Regional receber ou negar seguimento ao Recurso de Revista, examinando os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Não há falar, portanto, em usurpação de competência desta Corte, tampouco em nulidade do despacho de admissibilidade recursal por supressão de instância. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Honorários Periciais