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Jurisprudências

STJAgRg no HC 965.849

Absolvição: aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Absolvição
  • Aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
  • Impossibilidade
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.

2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática dos delitos capitulados no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Outro ponto é verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão de absolvição do agravante ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão já transitado em julgado, sem inauguração de sua competência.

6. A análise do pedido de absolvição ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado requer reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.

7. A dedicação do agravante a atividades criminosas foi evidenciada por circunstâncias concretas, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. Não se conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão já transitado em julgado. 2. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus. 3. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Código Penal, art. 273, § 1º-B, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, HC 730.555/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022.

Tese

1. Não se conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão já transitado em julgado. 2. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus. 3. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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