TSTAg-RRAg 0010623-09.2024.5.15.0142
Tempo à disposição: espera pelo transporte da empregadora
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Espera pelo transporte da empregadora
- Período imprescrito após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Esta C
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TEMPO À DISPOSIÇÃO – ESPERA PELO TRANSPORTE DA EMPREGADORA – PERÍODO IMPRESCRITO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETIVIVOS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada. 2. O Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, sem apresentar ressalva fundamentada de impossibilidade de liquidação, o que impede que o juízo condene a parte em montante superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora