Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.357

Tráfico de drogas: trancamento da ação penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Trancamento da ação penal
  • Busca pessoal
  • Fundada suspeita
  • Standard probatório para recebimento da denúncia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. STANDARD PROBATÓRIO PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para o trancamento da ação penal, sob alegação de ilicitude da busca pessoal e consequente ausência de justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar, de ofício, o trancamento da ação penal por ilicitude da busca pessoal, bem como se a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e há indícios mínimos de materialidade e autoria que afastem a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução criminal.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise sobre a licitude da prova, quando controvertida, pode ser diferida para a instrução processual, diante da necessidade de contraditório e ampla defesa; e (ii) saber se as circunstâncias objetivas do atendimento policial e da apreensão configuram fundada suspeita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, restrita a hipóteses de atipicidade da conduta, causas de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, não evidenciadas de plano.

5. A denúncia descreve fato típico com elementos concretos e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; o recebimento da peça acusatória exige apenas standard probatório mínimo, consistente em indícios de materialidade e autoria, sendo desnecessária a fundamentação exauriente.

6. A controvérsia sobre a licitude da busca pessoal e eventual aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada reclama instrução processual, sob contraditório e ampla defesa, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus o revolvimento do acervo probatório.

7. As circunstâncias objetivas do atendimento policial e da apreensão, decorrentes de denúncia de perturbação do sossego, ordem para desligamento do som e saída da residência, visualização de volume diferenciado e localização de drogas e numerário, consubstanciam fundada suspeita para a busca pessoal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal é excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.

2. A análise da licitude de prova controvertida, inclusive de busca pessoal, deve ser realizada na instrução, sob contraditório, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

3. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exauriente e pode se apoiar em indícios mínimos colhidos na fase investigativa, nos termos do art. 41 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC 175.548/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.04.2023; STJ, RHC 30.258/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 11.10.2011; STJ, RHC 51.659/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.05.2016; STJ, RHC 63.480/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 01.03.2016; STJ, AgRg no HC 993.513/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado), j. 20.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.342/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14.05.2025.

Tese

1. O trancamento da ação penal é excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.

2. A análise da licitude de prova controvertida, inclusive de busca pessoal, deve ser realizada na instrução, sob contraditório, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

3. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exauriente e pode se apoiar em indícios mínimos colhidos na fase investigativa, nos termos do art. 41 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.