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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.224.973

Receptação qualificada: acordo de não persecução penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Receptação qualificada
  • Acordo de não persecução penal
  • Inexistência de direito subjetivo
  • Absolvição
  • Ausência de prova de origem lícita do bem

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE ORIGEM LÍCITA DO BEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando as alegações de nulidade por cerceamento de defesa e o pleito absolutório por atipicidade ou insuficiência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: i) saber se a ausência de juntada de proposta de ANPP, somada à alegada intimação irregular, configura nulidade por cerceamento de defesa diante do regime jurídico do art. 28-A do CPP e da manifestação do órgão ministerial; ii) saber se é possível a absolvição por atipicidade ou insuficiência de provas em recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando os mesmos argumentos já foram rejeitados sob a alínea "a" do permissivo constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, é faculdade do Ministério Público condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais e ao juízo de suficiência para reprovação e prevenção do crime, não constituindo direito subjetivo do investigado. No caso, o órgão ministerial reiterou o desinteresse na celebração do ajuste em grau recursal e o réu, em audiência, declarou não possuir interesse no acordo, afastando a alegação de nulidade por ausência de juntada de proposta.

4. A condenação por receptação qualificada baseou-se em provas testemunhais e documentais que evidenciam a ciência da origem ilícita e a atuação conjunta dos corréus. A pretensão absolutória demandaria reexame das premissas fáticas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. No crime de receptação, o dolo pode ser inferido das circunstâncias objetivas do caso, e incumbe à defesa demonstrar, de forma segura, a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Ausência de elementos capazes de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias.

6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas já foram rechaçados no exame da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, nos termos do art. 28-A do CPP, e a ausência de proposta ou sua recusa não gera nulidade quando razoavelmente fundamentada e quando não há interesse manifestado pelo acusado. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para absolver ou desclassificar a receptação, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No crime de receptação, o dolo pode ser inferido das circunstâncias do caso e cabe à defesa comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, conforme o art. 156 do CPP. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando idênticos argumentos já foram rejeitados no exame da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 156; CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7/STJ

Tese

1. O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, nos termos do art. 28-A do CPP, e a ausência de proposta ou sua recusa não gera nulidade quando razoavelmente fundamentada e quando não há interesse manifestado pelo acusado. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para absolver ou desclassificar a receptação, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No crime de receptação, o dolo pode ser inferido das circunstâncias do caso e cabe à defesa comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, conforme o art. 156 do CPP. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando idênticos argumentos já foram rejeitados no exame da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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