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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10373-35.2021.5.03.0038

Kuruma veiculos s.a: dos estoques de veículos novos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. KURUMA VEICULOS S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A atribuição de competência ao relator para decidir monocraticamente nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado. Conforme determina o art. 896-A, caput , da CLT, procedeu-se ao exame prévio da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, chegando-se à conclusão de que as matérias discutidas não se enquadraram em quaisquer dos indicadores de relevância elencados no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT. Nos termos do § 2º do art. 896-A da CLT, " poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado ", o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA E CONFIGURAÇÃO DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O TRT rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada, em razão do indeferimento da oitiva da sua testemunha, considerando que a questão discutida (sucessão de empregadores) é " de cunho exclusivamente jurídico, que dispensa dilação probatória, além dos documentos que já instruem os autos ". A Turma julgadora registrou que, " à luz do princípio do livre convencimento motivado, o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, indicando, na sentença, os motivos que formaram o seu convencimento, procedimento esse adotado, rigorosamente, pelo douto Juízo a quo, que apreciou detidamente o conjunto probatório ". No que se refere propriamente à discussão sobre a configuração da sucessão de empregadores no caso concreto, o Tribunal Regional apontou que, " verificou-se a ocorrência dos requisitos necessários para a configuração da sucessão empresarial, tendo em vista o disposto no contrato de compra e venda de ativos e cessão de dívidas celebrado entre as partes reclamadas, cujo objeto foi a compra: dos ativos imóveis, imobilizados e fixos (sempre na modalidade ad corpus, ou seja, a totalidade de bens que guarnece o estabelecimento); dos estoques de veículos novos; dos móveis, máquinas, computadores, impressoras, aparelhos eletrônicos, utensílios, sistemas de informática, licença de uso de softwares, endereços eletrônicos, banco de dados e cadastro de clientes, instalações e equipamentos de serviços; do ferramental e estoques de peças ", concluindo que " não há dúvidas de que houve a transferência do fundo de comércio - marca, espaço e clientes  entre as Reclamadas, com assunção de toda a estrutura e aproveitamento da clientela ". O Colegiado ainda registrou que a 2ª reclamada " passou a auferir lucros com a exploração dos bens adquiridos, que continuaram a ser utilizados para os mesmos fins anteriores ", destacando que " a alienação da empresa não precisa ocorrer em sua totalidade para que seja configurada a sucessão, bastando que seja aproveitada sua estrutura básica, como unidade econômica, de forma a viabilizar a continuidade da prestação de serviços pela sucessora, no caso, no mesmo ramo de negócios, fato incontroverso no caso dos autos ". Por fim, a Turma julgadora ponderou que " o empregado não está vinculado à pessoa do empregador, mas sim ao empreendimento econômico (empresa), nos termos dos artigos 10 e 448/CLT, razão pela qual seu contrato de trabalho, o que inclui o pagamento das verbas rescisórias, não pode ser afetado pela sucessão ", de forma que " as obrigações trabalhistas, mesmo que contraídas antes da sucessão, passam a ser inteiramente de responsabilidade do sucessor ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Ante o quadro fático descrito no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, conclui-se que o Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Sucessão de Empregadores; Transcendência; Cálculo / Repercussão; Indeferimento de Produção de Prova

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