TSTAg-Emb 0010848-33.2022.5.18.0007
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: auxílio-alimentação
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Auxílio-alimentação
- Previsão em convenção coletiva de trabalho
- Dano moral
- Fornecimento de alimentos sem condições de higiene
- Valor da indenização
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. O acórdão regional, soberano na análise do conjunto probatório, deixou claro que, “Embora conste da CTPS do autor (fl. 37) uma sucessão de empregadores, sendo contratado inicialmente pela empresa ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA e, a partir de 1º-1-2019, transferido para a empresa RÁPIDO ARAGUAIA LTDA, dos depoimentos dos autos observo que, de fato, o autor sempre trabalhou para a reclamada”. Transcreveu tanto o depoimento pessoal do autor, como também o do preposto da reclamada, onde ambos confirmam que o reclamante trabalha na reclamada desde 2016. Assim, entendeu que “Dessa forma, aplicam-se ao autor as normas coletivas do sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviários no estado de Goiás, não assistindo razão à reclamada neste particular”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não é aplicável a norma coletiva dos trabalhadores em transportes rodoviários de Goiás ao reclamante, pois não laborava na reclamada em período anterior ao ano de 2019, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. . Agravo interno não provido. DANO MORAL – FORNECIMENTO DE ALIMENTOS SEM CONDIÇÕES DE HIGIENE. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “existindo o concurso de todos os elementos constituintes (conduta ilícita, dolo ou culpa, dano e nexo causal) da responsabilidade civil subjetiva, consequentemente, deve a Reclamada indenizar o Demandante”. Acrescentou que “restou demonstrado o fornecimento de alimentos sem condições de higiene, o que, efetivamente, põe em risco à saúde e à vida do empregado, causando, notadamente, danos de ordem moral”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não houve conduta ilícita ou culpa da reclamada, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, não se afigura exorbitante, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como: consideração o dano sofrido pelo reclamante de natureza leve (art. 223-G, §1º, I, da CLT), a culpa da reclamada e a sua capacidade econômico-financeira. Verifica-se que a condenação foi fixada dentro de um critério razoável. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora