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Jurisprudências

TSTRR 1002026-18.2017.5.02.0473

Execução: correção monetária e juros de mora

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Correção monetária e juros de mora
  • ADCs Nos 58 E 59
  • Modulação de efeitos
  • Coisa julgada
  • Incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs Nos 58 E 59. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TÍTULO EXECUTIVO COM DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO A SER DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia consiste em definir se a hipótese dos autos se enquadra na ressalva estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos do julgamento das ADCs nos 58 e 59, relativa às decisões transitadas em julgado que fixaram expressamente os critérios de correção monetária e de juros de mora. No caso, embora a sentença tenha estabelecido a incidência da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015, além de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação, o Tribunal Regional, ainda na fase de conhecimento, ao examinar especificamente a matéria, determinou a aplicação do IPCA-E ou de outro índice que viesse a ser adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58. Essa determinação passou a integrar o título executivo e foi objeto de insurgência da reclamada na fase recursal, sobrevindo o trânsito em julgado somente em 19/3/2024, quando a ADC nº 58 já havia transitado em julgado. A hipótese, portanto, não se enquadra na ressalva da modulação destinada à preservação das decisões transitadas em julgado que tenham fixado definitivamente critérios de atualização distintos daqueles estabelecidos pela Suprema Corte. A aplicação, na fase de execução, do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação observa o próprio título executivo e não configura afronta à coisa julgada. Incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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