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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.010.794

Requisitos de admissibilidade: impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ e a falta de cotejo analítico e de comprovação da divergência jurisprudencial, aplicando-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC.

2. O agravante alegou inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, existência de divergência jurisprudencial e nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, sustentando que a condenação não poderia se basear exclusivamente em reconhecimento viciado e sem provas autônomas e robustas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão agravada, e se a nulidade do reconhecimento pessoal poderia afastar os óbices processuais invocados na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de tal impugnação impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por alteração jurisprudencial, seja por distinção fática ou jurídica (distinguishing), o que não foi realizado pelo agravante.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.

7. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem alteração jurisprudencial ou realizar o cotejo analítico necessário para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada.

8. Quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, o Tribunal de origem considerou válido o ato, por estar corroborado por outros elementos probatórios, como os depoimentos da vítima que já conhecia o réu, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.

3. A validade do reconhecimento pessoal pode ser admitida quando corroborada por outros elementos probatórios, especialmente nos casos em que a vítima já conhecia o réu anteriormente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 226; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.

Tese

1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.

3. A validade do reconhecimento pessoal pode ser admitida quando corroborada por outros elementos probatórios, especialmente nos casos em que a vítima já conhecia o réu anteriormente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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