STJAgRg no HC 1.116.392
Inadequação do writ como sucedâneo recursal: reconhecimento fotográfico inválido
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do writ como sucedâneo recursal
- Reconhecimento fotográfico inválido
- Existência de provas autônomas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INVÁLIDO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, manejado pela defesa para reconhecer a invalidade de reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e para obter a absolvição do paciente por insuficiência de provas remanescentes.
2. Agravante condenado por roubo majorado, regime inicial fechado. Na impetração, a defesa sustenta que o reconhecimento por fotografias extraídas de arquivos policiais foi feito sem observância das cautelas legais, pleiteando a nulidade da condenação e, como consequência, a absolvição.
3. Tribunal de origem negou provimento à apelação. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via, destacando a ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício e a existência, no aresto recorrido, de provas autônomas e independentes para sustentar a autoria.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando há recurso cabível pendente ou interposto concomitantemente, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade; (ii) saber se a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP impõe a absolvição, quando o acórdão recorrido assenta a existência de provas autônomas e independentes aptas a sustentar a autoria; e (iii) saber se é exigível fundamentação exauriente para negar a concessão de habeas corpus de ofício quando não identificada, de plano, flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sendo incognoscível quando interposto concomitantemente com o recurso cabível, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e de subversão do sistema recursal.
6. O art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP autoriza a expedição de habeas corpus de ofício apenas quando verificada flagrante ilegalidade no âmbito da competência jurisdicional. No caso, não se observa, de plano, ilegalidade evidente que justifique a superação da inadmissibilidade do writ.
7. O reconhecimento fotográfico ou pessoal deve observar obrigatoriamente o procedimento do art. 226 do CPP, sendo inválido o ato viciado e inadmissível seu uso para fundamentar condenação ou medidas cautelares. Contudo, a condenação pode subsistir quando fundada em provas autônomas e independentes não contaminadas pelo reconhecimento irregular.
8. O acórdão recorrido registra a existência de conjunto probatório indiciário robusto e independente do reconhecimento impugnado, apto a sustentar a autoria e a materialidade delitivas, o que afasta a pretensão de absolvição na via estreita do habeas corpus.
9. Não há necessidade de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos defensivos quando a decisão está devidamente fundamentada e ausente flagrante ilegalidade, mormente em sede de habeas corpus inadequadamente utilizado em substituição à via impugnativa própria.
IV. Dispositivo:
10. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.