STJEDcl no AgInt no REsp 2.104.880
Contratação direta de serviços advocatícios por município
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Contratação direta de serviços advocatícios por município
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Vícios inexistentes
- Questões expressamente enfrentadas
- Pretensão de obter pronunciamento de mérito sobre temas não conhecidos
- Prequestionamento de matéria constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE OBTER PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO SOBRE TEMAS NÃO CONHECIDOS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF, FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INOVAÇÃO RECURSAL) NÃO INFIRMADOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do que foi decidido.
2. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões devolvidas no agravo interno, inclusive a prescrição, o ressarcimento, a alegação de dano presumido, a distinção entre qualificação do advogado e singularidade do serviço, o julgamento ultra petita, a legislação superveniente e a incidência da Selic.
3. À exceção da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, única matéria examinada no mérito, as teses repisadas nos aclaratórios não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, seja pela existência de fundamento constitucional, seja pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, seja por configurarem inovação recursal. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar o mérito de questão cujo conhecimento foi obstado, sendo inviável o uso dos embargos para forçar esse pronunciamento.
4. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna ao julgado, verificada entre suas proposições, e não entre o decidido e a tese da parte ou a sua leitura da prova.
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.