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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.104.880

Contratação direta de serviços advocatícios por município

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE OBTER PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO SOBRE TEMAS NÃO CONHECIDOS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF, FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INOVAÇÃO RECURSAL) NÃO INFIRMADOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do que foi decidido.

2. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões devolvidas no agravo interno, inclusive a prescrição, o ressarcimento, a alegação de dano presumido, a distinção entre qualificação do advogado e singularidade do serviço, o julgamento ultra petita, a legislação superveniente e a incidência da Selic.

3. À exceção da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, única matéria examinada no mérito, as teses repisadas nos aclaratórios não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, seja pela existência de fundamento constitucional, seja pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, seja por configurarem inovação recursal. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar o mérito de questão cujo conhecimento foi obstado, sendo inviável o uso dos embargos para forçar esse pronunciamento.

4. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna ao julgado, verificada entre suas proposições, e não entre o decidido e a tese da parte ou a sua leitura da prova.

5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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