Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.934.044

Ofensa reflexa à constituição federal: inviabilidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ofensa reflexa à constituição federal
  • Inviabilidade
  • Alegação de omissão e contradição
  • Vícios não configurados
  • Inovação recursal em sede de embargos de declaração
  • Razões desconexas

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.

1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.

3. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental defensivo, ao conhecer parcialmente do recurso em questão para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 485/500).

4. No que diz respeito à alegada omissão quanto ao enfrentamento da tese envolvendo a desclassificação do delito para o do art. 215-A do CP, constou expressamente do acórdão embargado ser "inviável o conhecimento do novo recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento da Corte de origem está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo no caso, Tema n. 1121/STJ" (e-STJ fl. 490).

5. Nesse contexto, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.

6. A tese alusiva à suposta caracterização de bis in idem entre a fundamentação adotada para exasperar a pena-base, mediante valoração negativa da moduladora culpabilidade, e a majorante do art. 226, inciso II, do CP, não foi debatida pelo Tribunal de origem, tendo sido suscitada somente nos presentes embargos de declaração, o que configura inovação recursal e, portanto, inviabiliza a apreciação da matéria por esta Corte Superior. Precedentes.

7. Ademais, quanto ao aduzido bis in idem, as razões recursais (e-STJ fls. 504/505) se revelam desconexas, na medida em que a causa de aumento de pena do art. 226, inciso II, do CP sequer foi aplicada pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 147/154 e 242/247), o que evidencia deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, no ponto, a incidência da Súmula n. 284/STF.

8. Por derradeiro, no tocante à manutenção do critério da continuidade delitiva em relação ao "Fato I", o acórdão objeto dos aclaratórios ora apreciados consignou (i) que, conforme ponderado pelo Juízo sentenciante, "a vítima M. "relatou que os fatos se deram, ao menos, em duas oportunidades distintas" , sendo a primeira na casa da avó da criança e a segunda no veículo (e-STJ fl. 149), concluindo pela configuração de continuidade delitiva, aplicada na fração de 1/6 (um sexto) (e-STJ fl. 152)" (e-STJ fl. 496); (ii) que o Tribunal local manteve a continuidade delitiva, concluindo "pela comprovação nos autos de que o ora recorrente, em diversas oportunidades, mediante o mesmo modus operandi, constrangeu a vítima à pratica de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (e-STJ fl. 245)" (e-STJ fl. 497). Assim, o decisum embargado assentou que a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 497).

9. Não bastasse isso, o acórdão contra o qual se insurge o embargante ressaltou que, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, "as declarações do ofendido M., nas oportunidades em que foi ouvido, teriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal, e por laudo psicológico (e-STJ fls. 147/149), o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 83/STJ" (e-STJ fl. 499).

10. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

11. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.