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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.010.218

Homicídio qualificado: prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia
  • Fundamentação idônea
  • Constrangimento ilegal não caracterizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "a possível motivação para o assassinato seriam questões ligadas a paternidade de um dos Representados ora agravante , envolvendo a cobrança de valores de pensão alimentícia devida e o depoimento que a Vítima iria prestar no processo que apura suposto crime de estupro praticado pelo pai o agravante contra a própria filha, que corre na Vara de Crimes contra vulneráveis desta Comarca". Na mesma linha, pontuou que "a possível liberdade dos Acusados de um crime premeditado, articulado com a finalidade de dificultar a apuração de outra violação de natureza hedionda, cometida contra a própria filha de um dos Representados o agravante , afrontaria de sobremaneira a ordem pública, ainda mais se levarmos em consideração tratar-se de uma Pessoa Pública figurando como mandante o agravante, ex-senador da República . Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).

3. Afirmou o julgador que "a manutenção da custódia cautelar dos Representados é de suma importância para a conveniência da instrução criminal, prova disso é que Telmário chegou a fazer uma visita ao senhor Gabryell momentos antes de depor, onde afirmou que aquele iria ser chamado a dar declarações e o instruindo a faltar com a verdade perante a Autoridade Policial, com a clara intenção de obstruir o andamento das investigações. Demais disso, há informações consistentes nos autos de inquérito policial de que Telmário procurou suprimir outras provas, ordenando a sua ex-assessora para que trocasse o seu aparelho celular e substituísse o sistema de gravação de câmeras de sua residência após a execução do crime, mais uma vez, deixando transparecer que sua liberdade coloca em risco a produção e a colheita de provas e elementos importantes para o deslinde do caso". Invocou, ainda, "a forte influência exercida pelo ex-senador da República no Estado Roraima, pois em vídeo postado nas redes sociais, o Representado publicizou que era conhecedor das medidas legais que seriam tomadas contra ele, inclusive citando os rumores que "rolavam na política e na polícia", deixando claro que possui pessoas que lhe informam elementos sigilosos". Salientou o Juiz que o agravante, "mesmo sendo idoso e tendo família e residência fixa neste Juízo, deve permanecer preso aguardando o julgamento, pois sendo figura pública desta cidade, traria prejuízos à instrução a ser realizada no plenário de julgamento, além de haver a necessidade da preservação dos familiares da Vítima, os quais declararam possuírem grande e concreto temor de Telmário". Discorreu o Juízo de primeira instância, outrossim, sobre os fatos ocorridos durante a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, frisando que o agravante, "por ser de família influente neste Estado, que ainda guarda características provincianas em alguns aspectos, teve tratamento diferenciado dentro do sistema prisional, tal como ser conduzido a hospital particular para assistência médica, onde permaneceu por mais de 03 meses, até ser transferido a unidade hospitalar pública. Anote-se que sua esposa é médica e na rede particular tem mais acesso, do que em unidade pública. Durante o período de internação, quando da realização de audiência processual, ficou claramente demonstrado o privilégio dado ao Réu, uma vez que o Diretor da unidade prisional disponibilizou um computador portátil com câmera de vídeo para o Acusado participar de audiência, fato este nunca antes registrado para nenhum outro réu preso neste Estado. A transferência para a unidade hospitalar pública só foi possível pela intervenção do Ministério Público que atuou de maneira incisiva, e no HGR houve conflito entre o atendimento médico público e o particular, com divergência sobre o estado de saúde do Réu. Assim, patente a possibilidade de grande prejuízo a este feito, caso Telmário seja colocado em liberdade".

4. Enfatizou a decisão de pronúncia que o agravante "foi preso no interior do Estado de Goiás, demonstrando claramente sua intenção de frustrar o cumprimento do mandado de prisão". Como cediço, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).

5. Ademais, a legalidade da prisão preventiva do ora agravante já foi afirmada pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 918.610/RR.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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