STJAgRg na Rcl 49.713
Acórdão de turma recursal estadual: inadequação da reclamação como sucedâneo recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acórdão de turma recursal estadual
- Inadequação da reclamação como sucedâneo recursal
- Incompetência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação ajuizada em face de acórdão da 2.ª Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Amazonas, sob o fundamento de que a via reclamatória não se presta à preservação de jurisprudência genérica nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal, além da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir divergência entre Turma Recursal Estadual e sua jurisprudência.
2. O agravante sustenta a inexistência de recurso cabível para submeter a matéria ao STJ, a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e a atipicidade da conduta imputada, requerendo a cassação do acórdão reclamado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamação é cabível para impugnar acórdão de Turma Recursal Estadual sob alegação de contrariedade à jurisprudência do STJ; (ii) estabelecer se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reclamação constitui via estreita, destinada exclusivamente às hipóteses do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
5. A reclamação não se presta à preservação de jurisprudência nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de decisão judicial quando não houve decisão concreta do STJ que incluía o reclamante e foi descumprida.
6. A Resolução STJ n. 3/2016 atribui às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência consolidada do STJ.
7. O agravante não impugna especificamente o fundamento central da decisão agravada relativo à incompetência do STJ, limitando-se a reiterar argumentos sobre a revaloração jurídica da matéria e a inexistência de recurso cabível.
8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que veda o uso da reclamação como substitutivo de recurso ou instrumento de uniformização jurisprudencial.
10. Não cabe ao STJ apreciar reclamação contra ato de turma recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e no art. 988 do CPC não se presta à preservação genérica de jurisprudência nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. Compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça processar e julgar reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, nos termos da Resolução STJ n. 3/2016.
3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "f"; CPC, art. 988; Resolução STJ n. 3/2016.
4. Não cabe ao STJ apreciar reclamação contra ato de turma recursal.
Tese
1. A reclamação prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e no art. 988 do CPC não se presta à preservação genérica de jurisprudência nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. Compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça processar e julgar reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, nos termos da Resolução STJ n. 3/2016.
3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.