Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.952

Execução provisória de pena imposta pelo tribunal do júri

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO TEMA 1068 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na determinação da execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri ao agravante, condenado pelo delito de homicídio qualificado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

2. A defesa sustenta a inaplicabilidade do Tema 1068 ao caso, alegando que o delito foi cometido antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou o art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, e que a aplicação da orientação jurisprudencial superveniente configuraria constrangimento ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral.

5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, mesmo para fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.

6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e".

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 972.605/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/3/2025; STJ. AgRg no HC n. 210.197/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025.

Tese

1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.