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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.615

Tráfico de drogas: reiteração de pedido

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. COISA JULGADA MATERIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por reconhecer a inadequação da via eleita diante do trânsito em julgado do acórdão condenatório e da ausência de hipótese excepcional apta a autorizar o manejo do writ como sucedâneo de revisão criminal.

2. No habeas corpus, a Defesa requereu a desclassificação da conduta para a infração penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial menos gravoso, teses que foram reiteradas no regimental.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento do mandamus.

III. Razões de decidir

4. Constatada a existência de impetração anterior julgada por esta Corte, com o mesmo ato coator, pedidos e causa de pedir, apta a configurar reiteração, com incidência de coisa julgada material, fica inviabilizado o exame do habeas corpus superveniente.

5. Prestada a tutela jurisdicional em impetração pretérita, exaure-se a competência deste Tribunal para reexaminar a mesma controvérsia.

6. Diante da manifesta inadmissibilidade do writ por reiteração de pedido, é legítima a manutenção do indeferimento liminar da insurgência.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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