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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.217

Substituição indevida por revisão criminal: competência do STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição indevida por revisão criminal. Competência do STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que transitou em julgado.

2. Fato relevante. O habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

3. Decisão agravada. Fundamentou-se na impossibilidade de impetração de habeas corpus contra decisão condenatória transitada em julgado, em razão da competência do STJ ser limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não sendo possível conhecer habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado de Tribunal de origem.

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente em situações que não configuram a competência originária do STJ.

7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte, sendo inviável utilizá-lo como meio para violar regras de competência.

8. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado de Tribunal de origem.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado de Tribunal de origem.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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