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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.693.021

Tráfico de entorpecentes: nulidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUE TRANSCENDA O ÓBICE SUMULAR. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar argumento central apresentado pela defesa, que alegou ter combatido todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admissíveis para novo julgamento da causa.

4. Não houve omissão na decisão embargada, pois a apreciação das teses defensivas demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado na via eleita.

5. A busca pessoal foi realizada devido à conduta suspeita do acusado, e as circunstâncias do flagrante evidenciam a autoria delitiva, não sendo compatível com o consumo pessoal ou com oferta de droga sem lucro.

6. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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