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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.054.605

Legitimidade ativa: corréu que não interpôs o recurso apreciado no acórdão embargado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CORRÉU QUE NÃO INTERPÔS O RECURSO APRECIADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por corréu contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto exclusivamente por outro corréu, em processo penal, sob alegação de omissão, contradição interna e ausência de enfrentamento de teses relativas a incompetência absoluta e inépcia da denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se corréu que não interpôs o agravo regimental apreciado no acórdão embargado possui legitimidade ativa para opor embargos de declaração, com fundamento em omissão, contradição e erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 619 do CPP limita o cabimento de embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material do acórdão, sendo pressuposto que o embargante seja parte no recurso examinado na decisão embargada. 4. O acórdão embargado apreciou apenas agravo regimental interposto por corréu distinto, não havendo recurso manejado pelo embargante, o que afasta sua legitimidade ativa para opor embargos de declaração contra essa decisão colegiada. 5. A interposição de recurso por corréu em nome de outro caracteriza erro de representação e ilegitimidade, razão pela qual se impõe o não conhecimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos por ilegitimidade ativa do embargante.

Tese de julgamento:

1. Somente possui legitimidade para opor embargos de declaração quem figura como parte no recurso efetivamente apreciado pelo acórdão embargado, sendo incabíveis embargos manejados por corréu que não recorreu.

2. A interposição de recurso por corréu em favor de outro configura erro de representação e enseja o não conhecimento do recurso por ilegitimidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.460.675/SP, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 16.09.2025.

Tese

1. Somente possui legitimidade para opor embargos de declaração quem figura como parte no recurso efetivamente apreciado pelo acórdão embargado, sendo incabíveis embargos manejados por corréu que não recorreu.

2. A interposição de recurso por corréu em favor de outro configura erro de representação e enseja o não conhecimento do recurso por ilegitimidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

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