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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.952.016

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

3. O agravante não apresentou irresignação clara, específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada.

4. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa.

5. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial e a afirmação genérica da desnecessidade do revolvimento fático-probatório não são suficientes para afastar a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25/8/2023.

Tese

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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