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Jurisprudências

STFARE 1.608.509 AgR

Implementação de política pública: acessibilidade em unidade escolar

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. ACESSIBILIDADE EM UNIDADE ESCOLAR. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STF e a vedação prevista na Súmula 279/STF.

2. A parte agravante alega insubsistentes os fundamentos adotados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao Poder Judiciário, no bojo de ação civil pública, determinar ao Executivo a implementação de política pública quando, considerado o conjunto fático-probatório, ficar evidenciada omissão estatal na adoção de medidas de acessibilidade em unidade escolar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF firmou entendimento pela possibilidade de o Judiciário, ante inadimplência e em situações excepcionais, determinar ao poder público o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. Precedentes.

5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatório, providência inadmissível na via recursal extraordinária. Incidência da Súmula 279/STF.

6. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido, com imposição de multa se unânime o escrutínio.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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