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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.953.904

Impugnação deficiente: inaplicabilidade da súmula 7/STJ

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravos em recursos especiais, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão de impugnação deficiente e inobservância dos comandos legais previstos nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. O agravante sustenta haver infirmado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e, ao final, o recurso especial seja provido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não demonstrou, de forma analítica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no caso em questão, limitando-se a repetir os fundamentos apresentados no recurso especial.

5. A mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso.

6. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que não ocorreu nos autos.

7. O agravo regimental não trouxe qualquer argumento novo capaz de desconstituir os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A repetição dos argumentos apresentados no recurso especial não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. 2. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é necessário que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 e 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Tese

1. A repetição dos argumentos apresentados no recurso especial não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. 2. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é necessário que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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