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Jurisprudências

TSTAIRR 0100629-10.2017.5.01.0009

Execução: contribuição previdenciária patronal

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO ÀS PARCELAS RECONHECIDAS EM CONDENAÇÃO JUDICIAL. IRR Nº 116. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011 às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de parcelas reconhecidas em condenação judicial. A matéria é objeto do IRR nº 116, ainda pendente de julgamento nesta Corte Superior, circunstância que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. A jurisprudência da Sétima Turma desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a controvérsia demanda o exame de legislação infraconstitucional, de modo que, em fase de execução, não se configura ofensa direta e literal à Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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