STJAgRg no AREsp 3.057.664
Preclusão consumativa: unicidade recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão consumativa
- Unicidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da ocorrência de preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal, considerando a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão.
2. O agravante sustenta que a controvérsia não implica reexame de matéria fático-probatória e que o paradigma invocado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto. Requer o provimento do agravo regimental para retratação da decisão agravada e conhecimento do agravo em recurso especial.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela necessidade de intimação do agravado para contrarrazões ao agravo regimental e posterior reabertura de vista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unicidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática foi fundamentada na ocorrência de preclusão consumativa e na violação ao princípio da unicidade recursal, em razão da interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão.
6. O agravante não atacou especificamente o fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a apresentar impugnações genéricas e a afirmar a inaplicabilidade de paradigmas, sem demonstrar de forma direta e concreta a razão pela qual não se aplicaria ao caso a vedação decorrente da duplicidade recursal.
7. Incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. O agravo regimental não pode ser utilizado como sucedâneo para rediscutir fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, especialmente quando a decisão agravada repousa em óbice processual autônomo e suficiente.
9. O requerimento do Ministério Público Federal para intimação do agravado e reabertura de vista foi considerado prejudicado, tendo em vista que a matéria devolvida restringe-se a vício de natureza processual que impede o processamento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O agravo regimental não pode ser utilizado como sucedâneo para rediscutir fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, especialmente quando a decisão agravada repousa em óbice processual autônomo e suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 85; CPP, arts. 386, VII, 413 e 414; CP, art. 25; RISTJ, art. 21-E, V; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados na decisão.
Tese
1. É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O agravo regimental não pode ser utilizado como sucedâneo para rediscutir fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, especialmente quando a decisão agravada repousa em óbice processual autônomo e suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 85; CPP, arts. 386, VII, 413 e 414; CP, art. 25; RISTJ, art. 21-E, V; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.