STJAgRg no AREsp 3.082.326
Unirrecorribilidade das decisões: preclusão consumativa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Unirrecorribilidade das decisões
- Preclusão consumativa
- Interposição de dois recursos contra o mesmo ato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO ATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo para não conhecer do recurso especial, ao qual sobreveio a apresentação de duas peças recursais pela mesma parte, dirigidas ao mesmo ato judicial, a primeira às fls. 972/1.011 e a subsequente às fls. 1.012/1.027.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões, bem como se é possível admitir a segunda peça como "complemento" autônomo do primeiro recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exercício do direito de recorrer se exaure com o protocolo da primeira peça, operando-se a preclusão consumativa e vedando-se a repetição do ato.
4. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a interposição simultânea ou sucessiva de dois recursos contra o mesmo ato judicial pela mesma parte.
5. A apresentação de nova petição recursal autônoma não pode ser conhecida como "complemento" do primeiro agravo regimental, devendo a análise de mérito restringir-se à primeira insurgência.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.