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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.010.761

N. 211/STJ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA. N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria suscitada.

2. A parte agravante sustenta que a tese defensiva foi prequestionada e reitera as razões de mérito do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de prequestionamento da matéria pela parte agravante e a aplicação da Súmula 211 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a matéria jurídica suscitada não foi previamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.

5. A jurisprudência do STJ exige que as teses sejam efetivamente analisadas pela instância ordinária para fins de prequestionamento, sendo vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração.

6. O prequestionamento é exigido inclusive em matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, nos termos da Súmula 211 do STJ.

2. O prequestionamento exige debate prévio e específico nas instâncias ordinárias, inclusive em matérias de ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 564, 573; Súmulas 211/STJ, 282/STF, 356/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.730.742/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.440/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.160.076/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.477.397/RS, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.08.2025.

Tese

1. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, nos termos da Súmula 211 do STJ.

2. O prequestionamento exige debate prévio e específico nas instâncias ordinárias, inclusive em matérias de ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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