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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.253.296

Lavagem de dinheiro: fundamento único não impugnado no agravo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Lavagem de dinheiro
  • Fundamento único não impugnado no agravo
  • Razões dirigidas a decisão proferida no recurso de corréu
  • Impugnação tardia
  • Preclusão consumativa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO ÚNICO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO. RAZÕES DIRIGIDAS A DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO DE CORRÉU. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por SIMONE SARAIVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação do único fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, a intempestividade.

2. A agravante sustenta que o único trecho da decisão de inadmissão constante dos autos, transcrito no agravo em recurso especial, trataria exclusivamente da Súmula 7/STJ, fundamento que teria impugnado, e requer, subsidiariamente, a extração de cópia integral da decisão de origem e a abertura de vista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou o fundamento efetivamente adotado pela decisão que inadmitiu o recurso especial da agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que inadmitiu o recurso especial da agravante, juntada aos autos e comunicada à defesa, fundou-se exclusivamente na intempestividade do recurso, protocolado após o termo final do prazo de quinze dias corridos.

5. O excerto transcrito no agravo em recurso especial pertence à decisão que inadmitiu o recurso especial de corréu e versa sobre teses estranhas ao recurso da agravante, de modo que as razões do agravo se dirigiram a fundamento alheio à decisão que lhe dizia respeito.

6. A ausência de impugnação do único fundamento da decisão de inadmissibilidade atrai a Súmula 182/STJ, e a impugnação deduzida somente no agravo regimental não supre a deficiência, em razão da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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