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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.041

Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

3. A apreensão de relevante quantidade de maconha e de instrumentos típicos da mercancia ilícita e a utilização da residência para armazenar e distribuir entorpecentes a múltiplos pontos de venda evidenciam dedicação a atividades criminosas, incompatível com o tráfico privilegiado.

4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos idôneos para a fixação de regime inicial fechado, consideradas a pena imposta e a maior reprovabilidade da conduta.

5. É inaplicável a prisão domiciliar quando há indícios de que o tráfico ocorria na própria residência, por submeter os filhos à ambiência delitiva, hipótese excepcional que afasta o comando geral do art. 318, V, do CPP, conforme orientação consolidada.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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