STJAgRg no HC 1.115.599
Prisão preventiva por estupro de vulnerável: garantia da ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por estupro de vulnerável
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade
- Condições pessoais e medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 10.09.2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, consistente em atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em contexto de vulnerabilidade da vítima por idade (13 anos) e saúde mental.
3. Pedido. Reconhecimento de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da prisão cautelar, com revogação da preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Decisão anterior. Decisão monocrática denegatória mantida e submetida ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta e a vulnerabilidade da vítima, aptos a justificar a segregação para a garantia da ordem pública.
6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a prisão preventiva diante dos elementos indicados.
7. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ausência de contemporaneidade afasta a necessidade de manutenção da prisão preventiva, à luz da persistência dos motivos cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
9. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, destacando-se a gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante (estupro de vulnerável) e a condição de especial vulnerabilidade da vítima por idade e saúde mental.
10. As circunstâncias do fato evidenciam a periculosidade do agente e justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos.
12. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada.
13. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática do fato, estando demonstrados os riscos que justificam a manutenção da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.