TSTRR 0000013-46.2022.5.05.0492
Execução: penhora salarial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Execução
- Penhora salarial
- No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que “a CTPS de Id
- Os contracheques de Id
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SALARIAL. CONSTRIÇÃO QUE, SE EFETIVADA, CONDENARIA A EXECUTADA À SOBREVIVÊNCIA COM RENDIMENTOS INFERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA A partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, quanto à penhorabilidade de proventos do devedor, esta Corte Superior passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do Artigo 529 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (Art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à empregada. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que “a CTPS de Id. ff1a135 atesta a contratação da Embargante pela empresa Frimesa Cooperativa Central, em 16/11 /2020, estando o vínculo empregatício em vigor. Os contracheques de Id. 2c24d02, bem como a CTPS, atestam salário líquido que varia entre R$ 1.383,89 e R$ 1.499,60. É possível presumir-se que os bloqueios dos valores de R$ 1.397,46 e R$ 495,00 sejam provenientes do salário da Embargante.”. À vista de tais fatos, concluiu o Regional que “a constrição a que se refere o art. 833, § 2º da CLT e súmula 47 do TRT 5 não é absoluta. Deve se submeter ao primado da dignidade da pessoa humana, não sendo razoável permitir que o devedor seja alijado de parcos valores recebidos a título de salário líquido que mal atendem as necessidades de básicas de sobrevivência, e qualificam a Embargante como hipossuficiente, consoante conceito trazido pelo art. 790, § 3º, da CLT. Tudo isto considerado, dou provimento ao recurso para determinar o desbloqueio dos valores penhorados da Recorrente.”. Assim, a SBDI-2 desta Corte vem firmando seu entendimento no sentido de que "exercendo-se a ponderação entre o direito do exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República); em suma, não se pode conceber que, a título de satisfação da obrigação contida no título executivo judicial, conduza-se o executado à miséria." (ROT - 0001829-50.2023.5.05.0000, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/09/2024). Precedentes. Assim, determinar constrição no importe de 30% aos rendimentos líquidos ou em patamar inferior, condenaria a executada à sobrevivência com um valor igual ou inferior a um salário mínimo. Isso, ao final, importaria em reduzir consideravelmente as suas condições de subsistência, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator