STJEDcl no AgRg no RHC 227.756
Organização criminosa, falsidade ideológica e peculato
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa, falsidade ideológica e peculato
- Prisão preventiva fundamentada
- Ausência de vícios do acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
2. Não há omissão quanto ao efeito jurídico do arquivamento do termo circunstanciado, pois o acórdão embargado reconheceu tal circunstância, mas assentou, de forma fundamentada, a subsistência de elementos concretos aptos a justificar a custódia, com base na evasão do distrito da culpa e em indícios de atos intimidatórios.
3. Inexistente omissão quanto à análise da suficiência de medidas cautelares diversas, uma vez que o julgado expressamente concluiu pela inadequação das medidas previstas no art. 319 do CPP diante das circunstâncias do caso concreto e do risco à instrução criminal.
4. Evidenciado que a pretensão do embargante consiste na mera rediscussão de matéria já decidida, sem demonstração de quaisquer dos vícios previstos em lei.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.